ENTENDENDO O CONSELHO TUTELAR:
Por Cyntia da Silva Almeida Willemam
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (art. 227 da Constituição Federal)
Em 13 de julho de 1990 nasce a Lei nº 8.069/90 reconhecendo as conquistas em favor das crianças e adolescentes decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança que assegurou as crianças e adolescentes o direito a proteção integral. Proteção integral no sentido em que passa-se a reconhecer que crianças e adolescentes têm direitos subjetivos e exigíveis, à liberdade, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, à educação, à saúde, à proteção no trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao desporto, à habitação, a um meio ambiente de qualidade, ou seja, têm todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana .
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA estabeleceu normas para a proteção integral à criança e ao adolescente; reconhecendo-os como sujeitos de direitos e como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, assegurando-lhes o direito à proteção de seus direitos fundamentais e sociais através do sistema de justiça e do sistema de garantia dos direitos da infância e adolescência (integrado pelos Juízos de Infância e Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas, Centros de Defesa, Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente).
I - O que é Conselho Tutelar ?
O Conselho Tutelar é um dos órgãos integrante do Sistema de Garantias e auxiliar do Sistema de Justiça dos direitos da criança e do adolescente. É definido no art. 131 do Estatuto da Criança e do adolescente como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Em cada Município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução (art. 132, ECA).
II - O que faz o Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar é um órgão inovador que exerce função de relevância na sociedade, tendo por missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente devendo contribuir para mudanças com vistas à universalização dos direitos no atendimento à infância e adolescência.
Quando um direito for violado ou ameaçado, compete ao conselho tutelar aplicar medidas especiais de proteção e isso ele faz requisitando serviços da área da “saúde, educação, segurança, serviço social, trabalho e previdência” (art. 136, III, “a” - Estatuto), representando e encaminhando à autoridade judiciária casos de sua competência e encaminhando ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.
III - São atribuições do Conselho Tutelar (art. 136, ECA):
São atribuições confiadas ao Conselho Tutelar no exercício de sua missão social:
1) Atender crianças e adolescentes identificando possíveis ameaças ou violações de direitos.
2) Aplicar medidas de proteção (art. 98, ECA).
“As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
O Estado e ou a sociedade, com ou sem motivo, não assegura os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 4, ECA) ou, oferecendo proteção de forma incompleta ou irregular.
II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Pais ou responsáveis (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar as crianças ou adolescentes:
• por falta: morte ou ausência;
• por omissão: ausência de ação, inércia;
• por abandono: desamparo, desproteção;
• por negligência: desleixo, menosprezo;
• por abuso: ultrapassa as atribuições do poder familiar, maus-tratos, violência sexual.
III – Em razão de sua conduta.
Crianças ou adolescentes expõem-se a situação de risco pessoal por iniciativa própria ou quando envolvem-se com terceiros, ameaçando ou violando seus direitos ou de terceiros.
3) Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas do art. 129, I à VII do ECA.
4) Promover a execução de suas decisões.
Para promover a execução de suas decisões, pode, de acordo com o art. 136, III, ECA, fazer o seguinte:
* Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
* Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
5) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
No caso dos crimes (228, art. ECA a 244) ou infrações administrativas (245, art. ECA a 258), bem como todos os demais crimes que têm crianças e adolescentes como vítimas,por exemplo:
• Quando pais e mães deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual).
• Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral)
• Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea;
• Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
6) Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência (guarda, tutela, adoção, inexistência de registro, entre outros).
7) Providenciar para que as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária sejam cumpridas pelo adolescente autor de ato infracional.
8) Expedir notificações.
O não atendimento à notificação do Conselho poderá acarretar abertura de procedimento para a apuração de crime (art. 236, ECA) ou de infração administrativa (art. 249, ECA).
9) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
10) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
11) Representar em nome da pessoa e da família, contra violação de direitos ou desrespeito de seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (art. 220, § 3°, II, CF/88).
12) Representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspenso do poder familiar.
13) Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público (art. 95, ECA).
IV - Como atua o Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar é provocado, por meio de uma denúncia que dispensa a identificação do denunciante. Para que a denúncia possa ser apurada de forma eficaz, faz-se necessário informar:
• nome da criança ou adolescente vítima;
• o endereço ou local da ameaça ou violação de direitos;
• qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
• ou, pelo menos, alguma referência que possibilite a apuração.
.
V - Quem tem o dever de comunicar?
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público comunicar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão a criança ou adolescente. Entretanto, a lei incumbe alguns profissionais do dever de comunicar ao Conselho Tutelar ou aos órgãos que integram o sistema de garantias casos de suspeita ou confirmação de abuso ou maus-tratos contra criança ou adolescente (arts. 56, 94, inc. XVI e 245, ECA). São eles:
• médicos
• professores
• responsável por estabelecimento de atenção à saúde;
• responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche.
VI - O Conselho Tutelar não tem atribuição para:
1) Autorizar viagem para crianças e adolescentes;
2) Realizar acordos de alimentos;
3) Realizar procedimentos de investigação de paternidade;
4) Determinar de registro civil das pessoas naturais (nascimento e óbito);
5) Fiscalizar e autuar bares, boates, restaurantes, diversões públicas, quanto à freqüência de crianças e adolescentes e quanto à venda de bebidas aos mesmos;
6) Concessão de guarda, com destituição ou suspensão do poder parental - a definição de estado, ou seja, a colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção);
7) Atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei (ato infracional).
VII - Os Conselhos Tutelares de Campos dos Goytacazes:
Em nosso Município existem três Conselhos Tutelares, cada um composto por 5 (cinco) membros submetidos a concurso público e escolhidos pela comunidade local, por meio de sufrágio universal facultativo (voto), para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.
Cabe esclarecer que o Conselho Tutelar atende quando os direitos reconhecidos na Constituição Federal e no Estatuto da criança e do adolescente são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade (todos nós) ou do Estado (nós e governo); por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de conduta, ou seja, quando a própria criança ou adolescente viola seus direitos.
O município possui três conselhos tutelares funcionando ininterruptamente, cuja área de atuação abrange:
Ø CONSELHO TUTELAR I – Guarús
Atendimento à toda área urbana da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul e distritos da margem esquerda.
Ø CONSELHO TUTELAR II
Atendimento à área urbana a partir do lado ímpar da Rua dos Goytacazes e distritos localizados na mesma área.
Ø CONSELHO TUTELAR III
Atendimento à área urbana a partir do lado par da Rua dos Goytacazes e distritos localizados na mesma área.
Endereço: Rua Barão de Miracema, 335 Centro, Campos dos Goytacazes (próximo ao Palácio da Cultura).
Tels.: (22) 2726-7481 e (22) 2731-9426 Horário de atendimento na sede: das 8h às 18h
Atendimento em regime de plantão alcançável e ininterrupto durante a semana das 18h às 8h e nos finais de semana pelos telefones:
Conselho Tutelar I, II e III: (22)8826-4225 e 8826-4231.
VIII - REFERÊNCIAS
BRANCHER, Leoberto Narciso. Visão sistêmica da implementação e da gestão da rede de atendimento projetada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.abmp.org.br. Acesso em: 25 de março de 2007.
BRASIL. Lei n° 8.069 de 13 de junho de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 de abril de 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 de abril de 2007.
DIGIÁCOMO, Murillo José. Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar. Disponível em: www.mp.rs.gov.br. Acesso em: 25 de março de 2007.
NETO, Wanderlino Nogueira. Garantia e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes por intermédio dos Conselhos Tutelares no Brasil: indicativos para aperfeiçoamento. Disponível em: www.anced.org.br. Acesseo em: 30 de março de 2007.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário