segunda-feira, 24 de maio de 2010

Perguntas e Respostas sobre Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes O que é violência sexual?

De acordo com definição do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes (PNVS), violência sexual é uma grave violação de direitos, que se subdivide em exploração sexual (exploração sexual no turismo, pornografia, tráfico, prostituição) e abuso sexual (intra e extrafamiliar).
O que é abuso sexual?
O abuso sexual – que pode ocorrer dentro ou fora da família – acontece pela utilização do corpo de uma criança ou adolescente para a satisfação sexual de um adulto ou de um adolescente, com ou sem o uso da violência física e de penetração. Sedução, voyeurismo (olhar), tocar, desnudar, acariciar, levar a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza envolvendo crianças e adolescentes também constituem características desse tipo de crime.
Divide-se o abuso sexual em intrafamiliar e extrafamiliar. No primeiro caso, a agressão ocorre dentro da família: vítima e agressor possuem alguma relação de parentesco. Já no abuso sexual extrafamiliar não há este vínculo.
Como em muitas ocasiões pode ser praticado por pessoas próximas da criança – conhecidos ou familiares –, esse tipo de violência sexual tende a ocultar-se atrás de um segredo familiar, no qual a criança, comprometida com a manutenção e o equilíbrio da família ou então por medo, não revela seu sofrimento.
O que é Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (ESCCA)?
É a utilização de crianças e adolescentes em atividades como a exploração no comércio do sexo, a pornografia infantil ou a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados, inclusive pela internet.
Essa prática se caracteriza por ser uma relação mercantil em que o explorador obtém alguma vantagem (financeira ou não) sobre a criança ou adolescente. Na ESCCA são usados meios coercitivos ou persuasivos e, por vezes, pode surgir a figura de um intermediário, que atua como aliciador.
A ESCCA não se restringe aos casos em que ocorre o ato sexual propriamente dito, mas inclui também qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade físico-sexual entre a vítima e o explorador. Nesse tipo de violação, o menino ou a menina explorados passam a ser tratados como um objeto sexual ou mercadoria. Assim, as vítimas ficam sujeitas a diferentes formas de coerção e violência – o que, em muitos casos, implica trabalho forçado e outras formas contemporâneas de escravidão (características mais relacionadas aos casos de tráfico para fins de exploração sexual).
É esse cenário de subjugação que os adultos, mais fortes, exercem sobre seres em desenvolvimento – e, portanto, mais fracos – que torna inadequado o uso do termo "prostituição" para identificar crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual. Ou seja, a prostituição depreende uma relação de consentimento entre dois adultos.
Qual a diferença entre abuso sexual e exploração sexual?
O abuso é qualquer ato que ofenda a pessoa, extrapolando os limites do desenvolvimento ou exercício autônomo e sadio de sua sexualidade, visando unicamente à satisfação de um desejo sexual próprio do agressor. Ou seja: no abuso sexual o agressor procura unicamente satisfazer seus desejos mediante a violência sexual.
Por sua vez, a exploração é a obtenção de alguma vantagem, financeira ou não, diversa do prazer oriundo da violência. Caracteriza-se por ser uma relação mercantil, em que o agredido é considerado mera mercadoria.
O que é exploração sexual no turismo?
A exploração sexual no turismo caracteriza-se pela organização, promoção ou participação em atividades turísticas que envolvam programas sexuais com crianças ou adolescentes. A atividade pode envolver tanto os turistas brasileiros como os estrangeiros. Embora considerado como uma das modalidades de exploração sexual comercial (Instituto Interamericano Del Nino-1998) esta violação de direitos não foi ainda tipificada penalmente no Brasil.
O que é atentado violento ao pudor?
Em 07 de agosto de 2009 foi sancionada a Lei 12.015, que acresceu e modificou diversos artigos do Código Penal referentes aos crimes sexuais, corrigindo antigas distorções que tratavam homens e mulheres de forma diferente. No novo título "Dos crimes contra a dignidade sexual" o crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), que antes era definido como "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" passou a "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A pena para vítimas adultas é ainda de 6 a 10 anos, mas um novo parágrafo aumenta a pena para de 8 a 12 anos se a vítima tem menos de 18 anos e mais de 14 anos. Se da violência praticada resultar a morte, ainda, a pena será de 12 a 30 anos.
O que é tráfico de pessoas?

O Protocolo de Palermo – datado de 1999 e ratificado pelo governo brasileiro em 2004 – define como crime o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por ameaça ou uso da força ou de outras formas de coerção, para o propósito de exploração. O tráfico de pessoas tem vários objetivos (exploração da prostituição ou de outras formas de exploração sexual, trabalhos forçados, servidão doméstica, escravidão ou práticas similares à escravidão, conflitos armados e doação involuntária de órgãos para transplante, por exemplo).

O que é tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual?

Trata-se de um crime contra os direitos de crianças e adolescentes, especialmente aqueles ligados à liberdade individual e à sexualidade saudável. O fenômeno é reflexo do abuso de poder do criminoso sobre a criança ou adolescente – o qual se encontra, via de regra, em situação de alta vulnerabilidade. Essa prática criminosa promove a saída ou entrada - de crianças e adolescentes - do território nacional, estadual ou municipal para inseri-las no mercado do sexo.

Em 2004, o Brasil tornou-se signatário do Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil. Um ano depois o País incluiu no Código Penal o artigo 231-A, passando a tipificar como crime o tráfico interno de pessoas para fins sexuais.

O crime de tráfico é tipificado apenas quando a criança ou o adolescente é retirado do País?

Não. Em 2005, o Código Penal foi alterado e passou a incluir também o "tráfico interno de pessoas" (Art. 231-A). Tanto o tráfico que ocorre dentro do País (intermunicipal ou interestadual) quanto o internacional admitem aumento de pena se cometidos contra meninos e meninas com mais de 14 anos e menos de 18 anos. E se a vítima tem idade inferior a 14 anos, há a presunção da violência (Art. 232 do Código Penal). Outro aspecto essencial refere-se ao consentimento – mesmo que haja vontade da vítima, tal atitude não alivia a responsabilidade criminal do(a) acusado(a). O tráfico de pessoas é considerado uma afronta aos Direitos Humanos, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, tendo em vista que o bem jurídico que se quer proteger é a liberdade e a dignidade.

Outros tipos penais também são configurados como "tráfico de crianças e adolescentes", previstos no Código Penal (Art. 245) e em dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.

Art. 239 – Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

O que é pornografia infantil?

A pornografia infanto-juvenil está tipificada nos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei descreve esse crime como a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. A pena de quatro a oito anos de prisão, e multa, atinge também quem agencia, facilita, recruta, coage, contracena ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nesse tipo de cena.

Ou seja, a pornografia infantil nem sempre envolve ato sexual: o crime pode ser caracterizado por cenas de nudez de crianças e adolescentes que tenham conotação pornográfica. Em geral, ela ocorre mediante uma "rede" que armazena, agencia, autoriza e facilita esse tipo de crime.

O que diz a legislação sobre pornografia infantil
A pornografia infantil é objeto de diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente. São eles:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor,empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I - agente público no exercício de suas funções;

II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

O que é pedofilia?

A pedofilia é uma psicopatologia, ou seja, um desvio no desenvolvimento da sexualidade, caracterizado pela opção sexual por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a pedofilia é a ocorrência de práticas sexuais entre um indivíduo maior de 16 anos com pessoa na pré-puberdade (13 anos ou menos). É uma parafilia, isto é, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão por prática sexual não aceita pela sociedade. O pedófilo é, na maioria das vezes, um indivíduo que aparenta normalidade no meio profissional e na sociedade em geral. Ele se torna criminoso quando utiliza o corpo de uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual, com ou sem o uso da violência física.

Alguns especialistas afirmam que a expressão pedofilia é imprópria para uso no Brasil, já que não existe na legislação nenhum crime com esse título (os termos são outros: abuso sexual, exploração sexual, estupro, atentado violento ao pudor, ato obsceno, corrupção de menores etc). Além disso, chamar alguém de "pedófilo" indicaria que essa pessoa tem a doença, o que só pode ser afirmado após diagnóstico especializado. Vale chamar a atenção, portanto, para o fato de que nem todo o abusador é pedófilo.

No glossário do livro Assistência a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual, editado pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, a pedofilia é definida como "preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou não".

Define-se uma pessoa como pedófila caso ela cumpra três quesitos: 1) por um período de ao menos seis meses ela possui intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual por pessoas com menos de 13 anos de idade; 2) a pessoa decide realizar seus desejos e seu comportamento é afetado por esses desejos, e/ou tais desejos causam estresse ou dificuldades intra e / ou interpessoais; 3) a pessoa possui mais do que 16 anos de idade e é ao menos cinco anos mais velha do que a (s) criança (s) citada (s) no critério.

Quais as situações consideradas como crime em relação à pornografia infantil? Por exemplo: se a pessoa mantiver no computador fotos e material de pornografia infantil e não divulgar, mesmo assim é crime? A lei diz algo sobre isso?

Em novembro de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.829, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando mais rígida a punição para o crime de pornografia infanto-juvenil. A mudança avançou especialmente no sentido de deixar clara a situação de crime também para quem portar esse tipo de material em seu computador. De acordo com a Lei, situações como o armazenamento de fotos, o financiamento da produção e o aliciamento de crianças e adolescentes pela Internet são consideradas crime. A pena varia entre um e oito anos, dependendo do delito. Também foi aprovado pelo presidente da República o aumento da pena para as demais situações que dão origem aos crimes de pornografia envolvendo meninos e meninas. O texto prevê de quatro a oito anos de reclusão para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cenas de sexo explícito ou pornografia que envolvam crianças ou adolescentes.


Quais são as principais causas da violência sexual?

Acentuadas desigualdades – de ordem social e econômica – bem como as questões culturais associadas às disparidades regionais, à relação de poder entre adultos e crianças (adultocentrismo) e à relação de poder entre brancos, negros e indígenas constituem aspectos explicativos e, em alguns casos, determinantes para a ocorrência desse fenômeno.

Outros fatores associados que podem também influenciar a ocorrência de violência sexual, embora não a justifiquem, são: violência doméstica, situações de vulnerabilidade na família ou na comunidade, consumo abusivo de drogas e abandono escolar.

Observe que tais situações podem ocorrer em famílias de todos os extratos sociais, o que demonstra que a pobreza não constitui a única causa dessa forma de violência cometida contra crianças e adolescentes.

Vale assinalar, porém, que a pobreza e a exclusão social podem influenciar mais fortemente nos casos relacionados à Exploração Sexual Comercial. Nas estatísticas de atendimento do Serviço Sentinela, do Governo Federal, por exemplo, observa-se que a maioria das vítimas de Exploração Sexual atendidas são meninas, em geral oriundas de famílias com renda até ½ salário mínimo.

Fazer sexo com uma pessoa com menos de 18 anos é sempre crime? Em qualquer circunstância?

O artigo 218 do Código Penal é taxativo: quem fizer sexo com pessoa com mais de 14 anos e com menos de 18 anos pode responder pelo crime de corrupção de menores, se esta for a vontade da vítima ou de seus responsáveis legais, na forma do artigo 225. O texto da lei não se restringe à prática de "atos libidinosos", mas também à indução a essa prática ou a presenciar tais atos. Com pessoa que tem menos de 14 anos, é crime fazer sexo mesmo que haja consentimento, pois se considera que existem várias formas de violência (física, psíquica, moral etc.) e uma ou mais das manifestações mais sutis pode ter sido utilizada. Assim, o ato sexual – mesmo consentido – aconteceu e foi violento presumidamente (Art. 224 do Código Penal). No texto do Código Penal (Art. 224), presume-se a violência, se a vítima não é maior de 14 anos, tem algum tipo de deficiência intelectual e o agente conhecia esta circunstância ou se a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Em resumo, a prática de atos sexuais com pessoa menor de 14 anos é sempre crime, mesmo que a vitima tenha concordado com a prática do ato – em função da idade, a lei presume que ela não tinha maturidade suficiente para dar tal consentimento.

Finalmente: é sempre crime a prática de atos sexuais não consentidos com qualquer pessoa e de qualquer idade, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Nesse caso enquadram-se o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o atentado ao pudor mediante fraude, o assédio sexual e a corrupção de menores. Link "se esta for a vontade da vítima ou de seus responsáveis legais, na forma do artigo 225": Esta ainda é uma brecha legal que inibe a denúncia nos casos em que os próprios responsáveis legais são os agressores sexuais da criança ou adolescente. Projeto de Lei 4850/05, de iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual, pretende suprimir esta deficiência. Já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, entre outros aspectos o texto prevê que o Ministério Público possa entrar com ação penal pública quando o crime for praticado "com abuso da qualidade de pai, padrasto, tutor ou curador".



Nos casos em que houver um flagrante antes que se concretize o crime sexual, o adulto explorador ou abusador pode ser punido?

Os crimes sexuais podem ser punidos pela tentativa. Há, na legislação brasileira, a figura do crime de perigo (aqueles cuja prática se basta com a conduta do agente, sem que seja necessária uma lesão efetiva). Assim, para que haja punição não se requer resultado (neste caso, a exploração ou o abuso sexual). O simples fato de recrutar, transportar, transferir ou alojar uma criança ou adolescente para fins de exploração ou abuso sexual será configurado como crime. Admite-se e penaliza-se, portanto, a tentativa – passível de ser configurada a partir de indícios suficientes que levem a crer que aquela criança poderia ser vítima do delito.

No Brasil, a participação de pais, parentes ou responsáveis em crimes de violência sexual é punida mais severamente?

Sim. De acordo com o inciso II do artigo 226 do Código Penal, a pena é aumentada em 50% se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou se por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Esse aumento de pena abrange os seguintes crimes: Estupro (Art. 213); Atentado violento ao pudor (Art. 214); Posse sexual mediante fraude (Art. 215); Atentado ao pudor mediante fraude (Art. 216); Assédio sexual (Art. 216-A); Corrupção de menores (Art. 218); Mediação para servir a lascívia de outrem (Art. 227); Favorecimento da prostituição (Art. 228); Rufianismo (Art. 230); Tráfico internacional de pessoas (Art. 231) e Tráfico interno de pessoas (Art. 231-A).

Existe, em âmbito nacional, algum programa de enfrentamento da violência sexual?

O Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República tem como foco a proteção dos diretos sociais e reprodutivos de crianças e adolescentes. A partir da determinação do presidente da República, em 2003, o programa desenvolve suas ações de forma multisetorial, em parceria com os Ministérios, principalmente pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, formalmente instituída por Decreto Presidencial de outubro de 2007.

A Comissão é composta por representantes dos ministérios, sociedade civil organizada e organismos de cooperação internacional. Desde 2004, tanto o Programa como a Comissão Intersetorial são coordenados pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da SEDH.

O Programa tem como objetivo o fomento de políticas públicas formuladas nas diferentes esferas de governo e de forma articulada entre as diversas áreas responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Os parceiros estratégicos para a implementação desse objetivo são gestores públicos e atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.

As ações são desenvolvidas por projetos e convênios, priorizando os que contemplem os estados e / ou municípios da Agenda Social Criança e Adolescente; promovam igualdade de raça, etnia, gênero, orientação sexual, pessoa com deficiência e participação; e promovam a redução das desigualdades regionais.

O programa A Agenda Social Criança e Adolescente pauta os governos e a sociedade para um compromisso de enfrentamento do trabalho infantil, exploração sexual, violência doméstica, mortes violentas e violações de direitos. Os investimentos das ações, coordenadas por 14 ministérios, são da ordem de R$ 2,9 bilhões.

O Programa tem um aspecto peculiar: desenvolve, pelo serviço Disque Denúncia Nacional (ou Disque 100), atendimento direto à população, recebendo denúncias de transgressões aos direitos de crianças e adolescentes e prestando orientações sobre os serviços e redes de atendimento e proteção nos estados e municípios.

Verifique a execução orçamentária do Programa de Enfrentamento da Violência Sexual

Sistema de Garantia de Direitos

A Agenda Social Criança e Adolescente


Do ponto de vista prático, qual a importância dos planos de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes?

A partir da elaboração do Plano de um país, estado ou município é possível ter uma dimensão mais clara do problema e, em contrapartida, traçar políticas públicas mais precisas para o enfrentamento da violência sexual, atuando desde a prevenção até o atendimento às vítimas e a responsabilização do agressor. Isso porque as ações dos Planos devem ser criadas com base em um diagnóstico da realidade local que envolva os diversos atores sociais que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.

Dessa forma, o documento serve como instrumento de orientação para definir as políticas públicas prioritárias e sua posterior inclusão no orçamento, ao mesmo tempo em que oferece à sociedade uma referência para o controle social, ou seja, no monitoramento da execução das ações propostas. Em síntese: sem os planos, as ações perdem em transparência em participação social e podem gerar políticas públicas afastadas da realidade e ineficientes – e não menos frequente, o problema pode acabar subestimado e invisível nas leis orçamentárias.


Qual o número do Disque Denúncia e qual a função deste serviço?

O Disque Denúncia (Disque 100) é um serviço de discagem direta e gratuita disponível para todos os estados brasileiros. O serviço é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), em parceria com a Petrobras e o Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (Cecria).

Desde 2003 até dezembro de 2009, o Disque Denúncia Nacional registrou cerca de 2,4 milhões de atendimentos e encaminhou mais de 84 mil denúncias em todo o País. As denúncias podem ser feitas de qualquer parte do território brasileiro em uma ligação gratuita para o número 100. No exterior, o número telefônico pago é 55 61 3212 8400. Além das ligações, o serviço também recebe denúncias encaminhadas para o endereço eletrônico Disque Denúncia.

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